domingo, 8 de abril de 2012

Michel Foucault - Vigiar e Punir


Foucault
Vigiar e Punir
Referências
O que interessa a Foucault (1926-1984) não são tanto os sistemas de autores filosóficos como os sistemas de pensamento cuja história pode ser descrita. As concepções filosóficas são inseparáveis das concepções econômicas, morais, jurídicas, mas sobretudo de formas de poder próprias a uma época. Um certo tipo de saber vai sempre de par com um certo tipo de poder. Em Vigiar e Punir, Foucault relata a história da prisão, e mostra que este fenômeno é indissociável da divisão capitalista do trabalho, mas também, em âmbito maior, da generalização dos mecanismos do poder disciplinar.

Problemática
No século XVIII, o fenômeno carcerário generalizou-se e substituiu os suplicio sangrentos nas praças públicas. Será que esta passagem das pernas “atrozes” para a pena de prisão é fruto de uma nova sensibilidade, mais humana? Ou a prisão é uma das formas tomadas por um poder que busca não tanto a ostentação, mas a eficácia? O Iluminismo não seria o equivalente de uma sociedade de vigilância que se estabelece, na qual todo indivíduo deve ser visível pelo poder?

Teses essenciais
Punir o criminoso ou recuperar o delinquente?
O suplício pune o criminoso fazendo-o sofrer, e vinga assim o soberano e a sociedade. Na pena carcerária, tenta-se não tanto sancionar um crime como adestrar (levar de volta à norma por um adestramento) um indivíduo. Não se julga tanto o afastamento da lei por um ato, como o afastamento de um indivíduo da norma, do qual se vai estudar minuciosamente o passado, o comportamento, a evolução, graças a um grande número de peritos (psicólogo, criminalista, médico...). Assim a generalização da prisão vai de par com a teorização de uma nova figura, a do delinquente.

Da ostentação do soberano à onipresença da vigilância
O suplício era um meio ritual para o soberano manifestar seu poder e afirmar a dissimetria das forças em relação aos seus súditos. Mas este poder era irregular, excessivo, arbitrário: ruidoso, mas arriscado. Com a prisão, não se procura mais ser clemente, porém mais eficaz. Pode-se dispor de uma justiça mais aperfeiçoada que opera um controle mais estrito, mais constante, mais durável. A prisão é um aparelho incomparavelmente mais eficaz de poder (os corpos são adestrados para a docilidade pelo trabalho, um emprego do tempo codificado...), mas também de saber (observa-se, estuda-se, examina-se, a fim de poder individualizar a pena em função do comportamento mais ou menos desviante). Portanto, a prisão não é somente uma sanção, mas sobretudo uma correção do indivíduo, útil à sociedade.

O poder disciplinar, forma eficaz de dominação
O modelo arquitetural da prisão ilustra a nova forma de dominação que se estabelece, invisível e econômica: menos pessoas a exercem, mas com uma eficácia maior. Aí a vigilância é permanente em seus efeitos, mesmo que seja descontínua em sua ação, porque o indivíduo que se sente vigiado interioriza o olhar vigilante. Deste modo, ele se torna o princípio de sua própria sujeição. O poder disciplinar organiza o tempo e o espaço para poder adestrar cada corpo e articulá-lo aos outros corpos, transformando-o em mecanismo de uma vasta máquina. Tem-se assim um poder compatível com qualquer regime político que seja, que consegue gerenciar a multiplicidade das forças sociais, controlá-las perfeitamente, mas sem freá-las: ao contrário, ele permite otimizá-las.

Saber e poder
O poder não é o atributo de um indivíduo, de uma instituição, porque o poder não se detém, mas se exerce, se perpetua em mecanismo múltiplo e circula numa diversidade de lugares (prisões, hospitais, escolas, casernas...). Saber e poder se reforçam mutuamente: assim, o poder disciplinar sobre os corpos vai de par com o exame e o controle dos peritos, e está ligado ao aparecimento de ciências novas (criminologia, psiquiatria...).
CAMUS, Sébastien [et al.].100 obras-chave de Filosofia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2011, pp. 234-235.

Um comentário:

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